20/12/2020

Aposentadoria especial para dentistas em 2021

Quando falamos de condições especiais de trabalho, é comum uma quantidade significativa de pessoas não ter conhecimento de que algumas profissões que parecem seguras aos trabalhadores na verdade são perigosas, oferecendo algum risco a saúde ou integridade física do profissional.  A profissão de dentista é uma dessas atividades insalubres que poucos sabem, por isso vamos explorar um pouco mais sobre a aposentadoria especial para dentistas e tirar todas as dúvidas sobre o tema.

Com a comprovação da atividade insalubre é possível que o dentista possa utilizar uma modalidade de aposentadoria mais vantajosa que as demais, desde que obtenha êxito em comprovar sua condição perante o INSS. 

Tipos de aposentadoria para dentistas

Assim como tantas outras profissões, os dentistas podem se valer de todas as modalidades de aposentadoria oferecidas hoje pela seguridade social. Isso mesmo, vamos fazer um resumo rápido de cada uma dessas modalidades e explicar por que esses profissionais se encaixam nos requisitos. 

Aposentadoria por idade 

Essa é a modalidade de aposentadoria mais conhecida pelos segurados e não tem muito segredo. Para ter direito a se aposentar por idade é preciso que a segurada tenha cumprido o requisito da idade mínima de 62 anos, bem como o tempo de contribuição de 15 anos (180 contribuições previdenciárias). Para os homens é necessário ter 65 anos e 240 contribuições previdenciárias. Se o dentista cumprir essas exigências, pode optar por essa modalidade. 

Aposentadoria por tempo de contribuição

A famosa modalidade que “deixou de existir com a reforma da previdência”. Antes das mudanças trazidas pela tão temida reforma da previdência, era possível que o segurado se aposentasse se cumprisse o requisito único do tempo de contribuição. 

Com isso, os homens precisam somar 35 anos de contribuição à previdência e as mulheres 30 anos. Aqui era possível somar o tempo de trabalho comum e especial. Para quem se filiou ao Regime Geral da Previdência Social após a reforma, é preciso cumprir ainda o requisito da idade mínima, o que acabou descaracterizando a modalidade como de tempo de contribuição. 

Se os profissionais que atuam como dentistas cumprirem os requisitos, é possível requerer essa modalidade de aposentadoria. 

Aposentadoria Especial 

A modalidade vista como a mais vantajosa entre as demais. Esse modelo de aposentadoria é voltado para os profissionais que durante a realização das suas atividades de trabalho são submetidos a condições insalubres ou perigosas. Falaremos mais sobre essa modalidade nos tópicos abaixo e como ela pode ser uma boa opção para os dentistas. 

Veja conteúdo completo sobre aposentadoria especial em nosso blog.

Qual a diferença entre aposentadoria comum e especial para dentistas

As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição são consideradas modalidades comuns, isso porque qualquer segurado pode requerê-las junto ao INSS, não havendo distinção entre as atividades realizadas.

A aposentadoria especial, por sua vez, leva o termo especial porque se refere a atividade realizada pelo trabalhador que se submete a condições especiais no trabalho, que não se aplicam a todas as demais profissões.

Como se sabe, cada modalidade de aposentadoria é pensada para um grupo de trabalhadores, com características distintas e requisitos específicos, com o fim de cobrir o maior número de profissões de acordo com suas especificidades. 

Com isso, a aposentadoria especial não é destinada a todos os segurados, mas apenas àqueles que durante a realização de suas atividades de trabalho estão expostos a agentes nocivos à saúde, de forma constante e além dos percentuais aceitáveis pela lei. 

Com essa exposição prejudicial à saúde, o tempo necessário a ser trabalhado pelos segurados para requerer a aposentadoria especial é ligeiramente menor que para os demais trabalhadores, e irá depender do grau de insalubridade/periculosidade a que o trabalhador estará exposto. 

Essas regras diferenciadas são aplicadas para que o trabalhador possa se aposentar um pouco antes do que o normal, em razão dos riscos à sua saúde por trabalhar em um ambiente insalubre ou perigoso. O período trabalhado nessas atividades é considerado tempo especial. 

Em razão disso, é mais benéfico ao dentista requerer a aposentadoria especial, tendo em vista que passará menos tempo exposto aos agentes insalubres da sua atividade habitual. 

O que a reforma da previdência mudou na aposentadoria para dentistas

A Reforma da Previdência trouxe algumas mudanças importantes na aposentadoria especial dos dentistas, uma delas tem relação com o cálculo da aposentadoria e outra diz respeito à inclusão da idade mínima para requerer essa modalidade. 

Isso mesmo, antigamente era necessário apenas o tempo de contribuição especial, que variava entre 15 e 25 anos de contribuição, a depender do grau de risco da atividade. 

Agora foi acrescido o requisito da idade mínima, com isso, aqueles trabalhadores que precisavam trabalhar 15 anos, precisam contar agora com a idade mínima de 55 anos. Para quem precisava cumprir 20 anos de atividades, agora precisa alcançar também 58 anos de idade. Por fim, os segurados que precisavam alcançar 25 anos de atividade, agora precisam somar 60 anos de idade. 

Essa regra se aplica aos trabalhadores que passaram a figurar como segurados do Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, ocorrida em novembro de 2019. 

Dentistas autônomos têm direito a aposentadoria especial?

Sim, tanto os profissionais que trabalham subordinados a uma clínica médica ou hospital, quanto os que laboram por conta própria possuem os mesmos direitos. O que vai distinguir esses profissionais é a forma de comprovação da atividade. 

Quando o trabalhador está subordinado a um empregador, a obrigação do fornecimento da documentação que prova as características do trabalho é do contratante, ou seja, o responsável pelo negócio deve contratar um engenheiro ou médico do trabalho para preparar o PPP.

Se o profissional trabalha por conta própria, essa responsabilidade cai sobre si, devendo procurar profissionais que realizam esse serviço. Mas não apenas isso, esse profissional deve se atentar a necessidade de contribuir ao INSS (como contribuinte individual) de forma que seu tempo de contribuição possa ser comprovado posteriormente. 

A comprovação pode ser realizada pelos prontuários médicos de seus pacientes, deixando evidente o exercício da profissão, pela vinculação a planos de saúde, por certidões emitidas pelos órgãos de classe e de fiscalização da profissão e até mesmo pela liberação para o trabalho, seja com alvará da prefeitura ou liberação da vigilância sanitária. 

Secretárias que atuam como auxiliar de dentista também têm direito a aposentadoria especial?

Essa temática precisa de muita atenção, tendo em vista que existem situações e situações. Há secretarias que atuam diretamente com os profissionais dentistas, exercendo funções típicas de auxiliares, mas também atuam como secretárias, sendo que sua ocupação principal é a de prestar o auxílio técnico. 

Outras tantas acabam ajudando em tarefas mais básicas, mantendo como função principal a de secretária. 

No entanto, é preciso considerar que a função de dentista é insalubre em razão do contato desses profissionais com agentes biológicos de insalubridade, contato esse que pode ser raro ou esporádico para as auxiliares. 

Em linhas gerais, se a função desempenhada pela profissional secretária/auxiliar for insalubre e ela obtiver êxito em comprovar os 25 anos de atividade, é possível que requeira a aposentadoria especial. No cotidiano é mais difícil de encontrar situações dessa natureza, mas não impossível. 

Como comprovar atividade

Assim como todos os benefícios e aposentadorias a serem requeridos junto ao INSS, é imprescindível que o segurado junte os documentos pessoais, tais como RG e CPF, bem como comprovante de residência. 

Levando em consideração que é necessário comprovar o tempo de contribuição ao INSS, é preciso anexar junto ao pedido também a carteira de trabalho e previdência social, a qual deverá estar devidamente preenchida e completa. 

Mas não apenas isso, o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais é outro documento muito importante e bastante utilizado por quem faz requerimento de aposentadoria especial. Esse documento reúne informações relacionadas às contribuições dos segurados e também dos seus vínculos de emprego, o que pode ajudar muito nesse momento. É bem possível, inclusive, que esse documento seja mais útil que a própria carteira de trabalho. 

Como comprovar atividade especial

Para comprovar a atividade especial em específico, é indicado a utilização do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento indispensável de ser apresentado pelo segurado que reúne informações a respeito da atividade realizada e da exposição a agentes insalubres.  Esse documento deve ser requerido à empresa e será elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho, com expertise para identificar a atividade insalubre ou periculosa, bem como as características do ambiente de trabalho.

Além disso, é possível que o trabalhador providencie o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, documento que segue a mesma lógica do PPP e tem por objetivo dar um panorama geral das condições de trabalho do segurado e quais são os agentes insalubres a que o trabalhador esteve exposto quando da realização das suas atividades laborais rotineiras. 

Outros documentos que possam vir a comprovar vínculos e atividades especiais são bem vindos. 

É preciso destacar que esses profissionais podem enfrentar alguns problemas relacionados ao contato com agentes insalubres, visto que nem sempre o contato é constante. 

Quais os requisitos para que o pedido seja aceito pelo INSS

Para o reconhecimento da atividade como especial é preciso que o profissional tenha sido exposto à insalubridade, periculosidade e até mesmo a penosidade. Esses requisitos são essenciais para o requerimento da aposentadoria especial e devem ser devidamente comprovados perante o INSS. 

Mas o que são esses requisitos?

Insalubridade 

Dizemos que uma atividade é insalubre quando ela oferece algum tipo de risco à saúde do trabalhador, por meio de agentes físicos, químicos ou biológicos, em níveis acima dos considerados aceitáveis. 

Agentes físicos – podemos incluir nessa categoria questões como calor e frio excessivos, ruídos permanentes, vibração, etc.;

Agentes químicos – é possível citar aqui a fumaça, a poeira mineral, contato com arsênio, chumbo, graxas, solventes, etc.;

Agentes biológicos – considera-se aqui o ambientes em que há maior propagação de vírus e bactérias, o contato com pacientes e até mesmo animais com diagnóstico de doenças infectocontagiosas, manuseio de lixo urbano e hospitalar, etc; 

É preciso fazer um adendo muito importante nesse tópico, tendo em vista a distinção entre os agentes. O que ocorre é que a lei traz algumas distinções entres estes agentes, tendo em vista que para alguns basta o contato (chamados de agentes qualitativos) para caracterizar a insalubridade, sendo que para outros considera-se a quantidade de exposição do trabalhador (agentes quantitativos).

Agentes físicos – critério quantitativo;

Agentes químicos – critério quantitativo e qualitativo (alguns agentes químicos considera-se a quantidade de exposição – como o contato com a acetona – e para outros basta a exposição, independente de quanto foi essa exposição – como o contato com mercúrio);

Agentes biológicos – critério qualitativo.   

Periculosidade 

A periculosidade tem estreita relação com o risco de vida do trabalhador. Com isso, há exposição constante do trabalhador a materiais e ambientes periculosos, como os eletricistas que trabalham com fios de alta tensão e os motoboys que trabalham diretamente no trânsito. Com isso, o desempenho das atividades laborais expõem os trabalhadores a risco de vida.

Penosidade

A penosidade, por sua vez, pressupõe uma atividade que exige esforço físico e mental que resulta em sofrimento ou desgaste da saúde do trabalhador.

A depender do grau de exposição a agentes insalubres ou periculosos, será o tempo necessário para se aposentar. A antiga legislação previa apenas o cumprimento do requisito do tempo de contribuição na atividade especial, mas hoje é necessário combinar o tempo de trabalho com a idade mínima. 

Grau máximo – aqueles segurados expostos ao grau máximo de insalubridade precisam trabalhar por um período de 15 anos. Nessa categoria estão inclusos os mineradores que trabalham no subsolo;

Grau médio – exige que os trabalhadores cumpram 20 anos de atividade especial. Aqui podemos incluir os mineradores que trabalham acima do solo e aqueles expostos a amianto, por exemplo;

Grau mínimo – nessa categoria estão todos os demais segurados que precisam trabalhar por um período de 25 anos.  

É muito importante lembrar também que até meados do ano de 1995 a lei era taxativa a respeito das profissões insalubres, as quais eram enumeradas em uma extensa lista, e se encaixam nos requisitos acima explicados. 

Como não havia a previsão de muitas atividades de possuíam as mesmas características, passou-se a considerar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento confeccionado por um médico ou engenheiro do trabalho, onde há uma listagem das características do trabalho exercido, e se for o caso, os níveis de insalubridade/periculosidade. 

Como emitir os documentos necessários

Como já destacado anteriormente, a documentação a ser juntada irá depender do tipo de trabalho realizado pelo dentista, se subordinado a um empregador ou se trabalhador autônomo. 

Quando há subordinação é um pouco mais fácil, visto que a obrigação do fornecimento da documentação que prova as características do trabalho é do contratante, ou seja, o responsável pelo negócio deve contratar um engenheiro ou médico do trabalho para preparar o PPP.

Se o profissional trabalha por conta própria, essa responsabilidade recai sobre si, devendo procurar profissionais que realizam esse serviço.

O que fazer caso o benefício seja negado

Imagine a situação do segurado que fez tudo que estava ao seu alcance, analisou as modalidades de aposentadoria, contabilizou seu tempo de contribuição, analisou a natureza da sua atividade laboral, leu a respeito da aposentadoria especial, solicitou o PPP e finalmente fez o requerimento da aposentadoria junto ao INSS. 

Esperou o tempo médio da análise e teve a terrível notícia de que seu pedido foi indeferido, ou seja, sua aposentadoria especial tão desejada e merecida foi negada pelo INSS. Nesse momento bate a frustração e o medo de não se aposentar. 

Mas calma, é hora de analisar o cenário, buscar os motivos do indeferimento e agir para reverter a situação. É possível que o segurado opte entre duas saídas: o recurso administrativo ou a ação judicial. 

O recurso administrativo consiste em preparar seus motivos e encaminhar a uma junta de recursos que será responsável por analisar toda a documentação da solicitação e as razões para que o recurso seja provido e a aposentadoria concedida. Esse recurso não costuma ser muito rápido, e há relatos de segurados que esperaram cerca de 3 anos para obter uma resposta do INSS (que muitas vezes é negativa). 

Caso o segurado se assuste com o tempo de espera, ou simplesmente decida partir diretamente para a ação judicial, isso é possível.  Por certo que nessa situação será necessário contratar um advogado capacitado, de preferência com experiência em direito previdenciário e tomar todas as demais providências que envolvem um processo judicial. 

Essa costuma ser a via mais efetiva? Sim, os resultados costumam ser bem melhores para os segurados. 

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