Aposentados nos regimes especiais podem exercer outra atividade laboral?
É totalmente previsível que os aposentados nos regimes especiais de aposentadoria realizem outra atividade laboral.
Tal prática é comum no nosso país, isso porque, a grande maioria dos aposentados recebe um valor de benefício incompatível com suas necessidades básicas de sobrevivência.
A concessão do benefício de aposentadoria especial junto ao INSS decorre da exposição do trabalhador a agentes agressivos, o que cientificamente, ao longo do tempo, são prejudiciais à saúde.
Trata-se, então, do direito de permanecer exercendo atividades laborais em conjunto com o recebimento da aposentadoria especial.
Porém, certa cautela deve ser tomada e para esclarecer o assunto, trouxemos alguns pontos importantíssimos nesse artigo, como:
1. O que é regime especial de aposentadoria?
2. Quais atividades podem ser exercidas pelo aposentado especial e quais não podem?
3. O que o poder judiciário vem decidindo sobre o tema?
4. Principais cuidados na hora de buscar outra atividade.
Acompanhe abaixo os esclarecimentos sobre os referidos tópicos.
O que é regime especial de aposentadoria?
A aposentadoria especial trata-se de um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, porém com um período aquisitivo menor: 15, 20 e 25 anos. Isso porque, para que tenha direito ao benefício em discussão o trabalhador precisa cumprir os seguintes requisitos:
1. Comprovar o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos à saúde, sejam eles, químicos, físicos ou biológicos;
2. Preencher simultaneamente os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição em exposição:
a. 15 anos de contribuição trabalhando em atividades consideradas de alto risco, mais 55 anos de idade;
b. 20 anos de contribuição trabalhando em atividades consideradas de médio risco, mais 58 anos de idade;
c. 25 anos de contribuição trabalhando em atividades consideradas de baixo risco, mais 60 anos de idade.
Com a reforma da previdência social publicada em novembro/2019 não é mais possível converter o tempo de contribuição em atividade especial para utilizar no cômputo para aposentadoria no regime geral de previdência social.
Ainda após a reforma, foram excluídas as categorias profissionais para efeito de concessão automática da aposentadoria especial.
Com relação aos valores dos benefícios, as alterações legislativas nesta forma de aposentadoria, fizeram com que o benefício ficasse reduzido, ou seja, 60% sobre a média de todos os salários de contribuição do segurado após o mês de julho /1994. A essa média soma-se 2% em cada ano que superar os 20 anos de contribuição.
É de grande importância lembrar, que mesmo após a reforma da previdência social – EC 103/2019, os segurados que possuíam o tempo de contribuição em exposição antes da reforma, podem requer seu benefício em razão do direito adquirido anteriormente.
Quais atividades podem ser exercidas pelo aposentado especial e quais não podem?
Em que pese o fato da nossa Constituição Federal garantir o direito à vida e ao livre exercício de qualquer profissão, de acordo com a qualificação profissional de cada um como forma de gerar renda para seu sustento e de seus familiares, para os aposentados especiais continuarem trabalhando é necessário observar algumas vedações:
1. A Lei previdenciária estabelece aos aposentados especiais vedação para continuar, após a aposentadoria especial, exercendo atividades consideradas insalubres;
2. Será cancelada a aposentadoria daqueles que voltarem a exercer atividades que possam ser enquadradas nas categorias especiais de baixo, médio e alto risco à saúde;
3. As atividades que exponham o trabalhador aos riscos químicos, físicos ou biológicos são proibidas para os aposentados especiais. Como exemplo, trabalhadores em linhas de produção de indústrias químicas, laboratórios de análise, trabalhadores em redes elétricas de alta tensão, trabalhadores em minas subterrâneas ou de extração de minérios, serviços de limpeza e higiene, trabalhadores expostos a ruídos, materiais nucleares, combustíveis, explosivos, entre outros.
Contudo, caso o trabalhador se aposente na modalidade especial, pode exercer outras atividades como por exemplo:
1. Serviços administrativos;
2. Serviços contábeis;
3. Serviços de processamento de dados;
4. Serviços de marketing;
5. Vendas;
6. Representações comerciais;
7. Serviços de consultoria especializada. Dentre outras.
Logo, os segurados aposentados especiais que decidirem ou precisarem voltar ao trabalho, devem exercer atividades comuns, assim, receberam sem nenhum problema, o salário pelo seu trabalho e o benefício previdenciário.
O que o poder judiciário vem decidindo sobre o tema?
Conforme citamos no início deste artigo, a maioria dos aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acabam precisando voltar ao trabalho. Isso aconteceu também com os aposentados especiais, motivo pelo qual o INSS cancelou muitos benefícios.
Diante de tais cancelamentos, os aposentados foram à justiça reclamar seus direitos.
Com isso, em 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar uma ação com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 8213/91, especificamente o parágrafo 8º do artigo 57. Nesse artigo, é vedado aos aposentados em regime especial continuarem trabalhando em atividades insalubres.
Logo, os aposentados trabalhadores nessas condições terão seus benefícios de aposentadoria especial cessados.
Outro ponto fundamental do julgamento é que com a cessação da aposentadoria especial, o segurado pode utilizar esse tempo de contribuição para um novo pedido de aposentadoria futuramente, quando decidir efetivamente deixar as atividades insalubres.
Principais cuidados na hora de buscar outra atividade.
Tendo em vista que a aposentadoria é uma fonte de renda para custear as despesas do segurado ao deixar o trabalho, quando decide continuar trabalhado deve-se ter cuidado.
Para os casos de aposentadoria especial é fundamental que o trabalhador se mantenha longe de novas atividades insalubres, ou de retornar para sua antiga profissão.
No entanto, caso seja indispensável a volta para a mesma atividade, o que ocorre muitas vezes por ser a única qualificação do trabalhador, fundamental fazer antecipadamente:
1. Um planejamento previdenciário e colocar no papel todas as vantagens e desvantagens antes de qualquer decisão;
2. Planejamento financeiro para recalcular a renda necessária para suprir as despesas, principalmente em razão da cessação da aposentadoria no regime especial pela volta ao trabalho insalubre.
Lembrando que quando o trabalhador volta a uma atividade insalubre, ele estaria renunciando à proteção à saúde proporcionada pelo regime especial previdenciário, em prol de auferir renda.
Por fim, a aposentadoria especial, com a reforma da previdência, teve alterações que a deixaram menos atrativa. Diante disso, conforme citamos, é importante que os trabalhadores e aposentados façam seus planejamentos previdenciários e financeiros com vistas às novas regras aplicáveis a cada caso concreto. Para tanto, é importantíssimo aconselhar-se com alguém especialista na matéria, de forma a facilitar o entendimento e evitar prejuízos.
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