20/10/2020

Como funciona a aposentadoria especial para o mecânico?

Figurando sempre como uma das melhores modalidades, a aposentadoria especial sofreu algumas alterações significativas e deixou de ser assim tão vantajosa aos segurados.

Por certo que ainda é uma modalidade a ser considerada, mas muito foi perdido com a reforma da previdência ocorrida em novembro de 2019. Falaremos mais sobre isso e como a aposentadoria especial pode ser utilizada pelos mecânicos.

Como funciona a aposentadoria especial para mecânicos após a reforma da previdência?

Como sabemos o trabalho de mecânico exige muito desses profissionais, há uma série de atividades consideradas insalubres, que acabam por desgastar a saúde desses profissionais. Em razão disso, é possível que os mecânicos possa aproveitar a modalidade de aposentadoria especial.

Isso ocorre porque os mecânicos durante a realização de suas atividades rotineiras de trabalho se submetem a muitas atividades insalubres, podemos destacar o ruído excessivo, como as ferramentas de trabalho, ruído de motor de veículos, motocicletas, além do contato com agentes químicos como o manuseio de óleos de motor, graxa, solventes químicos, e demais componentes considerados nocivos à saúde.

Por certo que o profissional deverá comprovar que o contato com agentes insalubres era habitual e permanente.

Como a insalubridade e periculosidade dessa profissão é de grau baixo, esses profissionais precisam contar com 25 anos de contribuição ao INSS em atividade especial. Além disso, devem contar com 60 anos de idade. Sim, a reforma da previdência inseriu a idade mínima como requisito da aposentadoria especial.

O segurado deve se atentar ainda a questão das regras de transição, falamos mais sobre isso em matéria completa sobre Aposentadoria Especial.

Quais os requisitos para aposentadoria especial de mecânicos após a reforma da previdência?

A Reforma da Previdência trouxe algumas mudanças importantes na aposentadoria especial dos mecânicos, uma delas tem relação com o cálculo da aposentadoria e outra diz respeito a inclusão da idade mínima para requerer a aposentadoria.

Isso mesmo, antigamente era necessário apenas o tempo de contribuição especial, que variava entre 15 e 25 anos de contribuição. Agora foi acrescido o requisito da idade mínima, com isso, aqueles trabalhadores que precisavam trabalhar 15 anos, precisam contar agora com a idade mínima de 55 anos. Para quem precisava cumprir 20 anos de atividades, agora precisa alcançar também 58 anos de idade. Por fim, os segurados que precisavam alcançar 25 anos de atividade, agora precisam somar 60 anos de idade.

Além disso, é preciso comprovar que a atividade realizado durante os anos era insalubre ou periculosa.  

Insalubridade: dizemos que uma atividade é insalubre quando ela oferece algum tipo de risco à saúde do trabalhador, por meio de agentes físicos, químicos ou biológicos, em níveis acima dos considerados aceitáveis.

Agentes físicos – podemos incluir nessa categoria questões como calor e frio excessivos, ruídos permanentes, vibração, etc.;

Agentes químicos – é possível citar aqui a fumaça, a poeira mineral, contato com arsênio, chumbo, graxas, solventes, etc.;

Agentes biológicos – considera-se aqui o ambientes em que há maior propagação de vírus e bactérias, o contato com pacientes e até mesmo animais com diagnóstico de doenças infectocontagiosas, manuseio de lixo urbano e hospitalar, etc;

Periculosidade: a periculosidade tem estreita relação com o risco de vida do trabalhador. Com isso, há exposição constante do trabalhador à materiais e ambientes periculosos, como os eletricistas que trabalham com fios de alta tensão e os motoboys que trabalham diretamente no trânsito. Com isso, o desempenho das atividades laborais expõem os trabalhadores à risco de vida.

Com isso, é preciso que o segurado comprove o tempo de contribuição especial e a idade mínima necessária.

Qual o processo para conseguir aposentadoria especial em 2020?

O essencial para conseguir o deferimento da aposentadoria é possuir todos os requisitos necessários para a modalidade a ser requerida.

Com isso, a primeira etapa do processo para se aposentar consiste em analisar os requisitos e ver se há correspondência com todos eles. A depender do tempo da aposentadoria, é preciso ainda considerar os requisitos antes e depois da reforma da previdência.

Na sequência, deve o segurado providenciar a documentação necessária para ser apresentado ao INSS. Essa etapa é muito importante de pode influenciar no tempo de espera do pedido, falaremos mais sobre isso e sobre como agilizar o processo.

Com a documentação em mãos, é hora de realizar o pedido junto ao INSS.

O procedimento é basicamente o mesmo, basta que o segurado marque um horário de atendimento pelo telefone 135 e compareça no local e horário marcado. No dia, basta que indique a modalidade requerida, preencha seus dados pessoais e apresente a documentação necessária.

Pelo portal Meu INSS o processo também é simples, basta que primeiro realize um cadastro no site e depois realize o requerimento e anexe a documentação necessária, não esquecendo do PPP e do LTCAT.

Aposentadoria especial depois da Reforma Previdenciária

A chamada “reforma previdenciária” assustou muita gente. 

Escutamos por aí coisas como “acabou a aposentadoria especial” ou “quem se aposentou, se aposentou; quem não se aposentou, não consegue mais” etc. 

Não é bem assim. 

Se você já tinha os 25 anos de trabalho especial na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103 (12.11.2019) – que foi a criadora da “reforma da previdência -, o seu direito está garantido: chama-se “direito adquirido”. 

Em poucas palavras, a qualquer momento, hoje, amanhã, daqui há um ano, você ainda pode pedir, e tem o direito de receber, a sua aposentadoria especial, porque o que era necessário para isso já tinha sido cumprido antes da tal “reforma”. 

Não só a aposentadoria com 25 anos de trabalho especial, mas também a conhecida “conversão” de tempo especial em comum merece atenção. 

A Emenda Constitucional 103 realmente acabou com a conversão. Mas, atenção: só para o futuro, ou seja, a partir de 12.11.2019. Se você trabalhou como mecânico antes dessa data, e quer se aposentar por tempo de contribuição, pode pedir a conversão, que, dito de forma simplória, significa que um ano trabalhado em regime especial “vira” um ano e quatro meses. 

Trata-se de direito adquirido (CF, art. 5°, XXXVI; LINDB, art. 6º). Algo que a própria EC 103, de 12.11.2019, garante em seu art. 25. 

Logo, ainda existe a aposentadoria especial e também a conversão de tempo especial em comum, subsistindo para garantir que aqueles mecânicos que trabalharam expostos os agentes nocivos (principalmente os hidrocarbonetos aromáticos) tenham a sua aposentadoria especial garantida, na forma do art. 201, §1º, da CF (redação anterior) e do art. 57 da Lei 8.213/91 (antes da reforma). 

Quando menos, pelo menos a contagem especial de tal tempo anterior está garantida, com a conversão do tempo em comum (EC 103/2019, art. 25, §2º) até a data de 13.11.2019, segundo o próprio INSS (art. 19 da Portaria 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020). 

É preciso contratar advogado para pedir o benefício?

A princípio não é necessário contratar os serviços profissionais de um advogado, desde que estejamos falando de um processo administrativo.

Ocorre que o próprio segurado pode ser o responsável pelo requerimento do seu pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, que pode ser realizado presencial em uma agência ou através da internet, pelo portal Meu INSS.

É possível que o segurado procure a assessoria jurídica para obter maiores informações sobre a documentação a ser juntada ou até mesmo para realizar o chamado planejamento previdenciário, com o fim de obter o melhor benefício de acordo com o caso concreto.

Note que nas opções narradas acima o segurado tem a escolha de contratar ou não um advogado, o requerimento independe disso.

Mas há situações em que o auxílio de um advogado é indispensável. Na hipótese de o pedido de aposentadoria ser indeferido e o segurado optar por requerer na justiça – seja porque não pode mais esperar ou porque a situação é um pouco mais complicada e específica – aí a solução é contratar um profissional especializado.

Mas, via de regra, é possível sim que o segurado tome todas as providências por si só.

Como fazer o processo de maneira mais ágil

Por certo que o objetivo de todos os segurados é conseguir o deferimento da sua aposentadoria no menor tempo possível, afinal de contas, ninguém gosta de ficar esperando para receber o que lhe é de direito.

Com a adoção de algumas dicas práticas é possível agilizar o processo nas etapas em que cabe ao segurado atuar, pois nem tudo depende só dele. O INSS tem uma certa fama popular de demorar para analisar os pedidos realizados, e infelizmente a respeito disso não há muito o que o segurado possa fazer.

Nesse cenário, a dica de ouro para tornar o processo de requerimento de aposentadoria um pouco mais ágil é separar toda a documentação com antecedência. Quando falamos de aposentadoria especial, por exemplo, é necessário comprovar o tempo de trabalho especial, o que exige uma documentação diferenciada, como falaremos nos tópicos abaixo.

Diante disso, é importante providenciar essa documentação com calma, a fim de evitar erros e maiores desgastes lá na frente.

Outra questão relevante de ser destacada e que mantém relação com o já destacado, é que o mais indicado é realizar o requerimento apenas quando estiver com TODA a documentação em mãos.

É certo que na hipótese de ser necessário mais documentos o INSS dará um prazo para o segurado juntar, mas isso tudo só atrasará a análise do pedido. Dito isso, lembre-se: 1) de providenciar a documentação ANTES de fazer o pedido e só fazê-lo quando estiver com TUDO pronto.

Mas a pergunta que fica é, que documentos devo juntar?

Vamos falar sobre isso.

Documentos necessários para requerer aposentadoria especial

Assim como todos os benefícios e aposentadorias a serem requeridos junto ao INSS, é imprescindível que o segurado junte os documentos pessoais, tais como RG e CPF, bem como comprovante de residência.

Levando em consideração que é necessário comprovar o tempo de contribuição ao INSS, é preciso anexar junto ao pedido também a carteira de trabalho e previdência social, a qual deverá estar devidamente preenchida e completa.

Mas não apenas isso, o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais é outro documento muito importante e bastante utilizado por faz requerimento de aposentadoria especial. Esse documento reúne informações relacionadas as contribuições dos segurados e também dos seus vínculos de emprego, o que pode ajudar muito nesse momento. É bem possível, inclusive, que esse documento seja mais útil que a própria carteira de trabalho.

Para comprovar a atividade especial em específico, é indicado a utilização do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento indispensável de ser apresentado pelo segurado que reúne informações a respeito da atividade realizada e da exposição a agentes insalubres.  Esse documento deve ser requerido à empresa e será elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho, com expertise para identificar a atividade insalubre ou periculosa, bem como as características do ambiente de trabalho.

Além disso, é possível que o trabalhador providencie o  LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, documento que segue a mesma lógica do PPP e tem por objetivo dar um panorama geral das condições de trabalho do segurado e quais são os agentes insalubres a que o trabalhador esteve exposto quando da realização das suas atividades laborais rotineiras.

Outros documentos que possam vir a comprovar vínculos e atividades especiais são bem vindos.

O que fazer no caso da empresa NÃO fornecer o PPP ou as informações estarem erradas ou ainda o PPP estar em branco?

A realidade por vezes é cruel. Você trabalhou certinho, mas seu ex-patrão entrega um PPP em branco, ou dizendo que você nunca lidou com agentes químicos, fazendo de você o primeiro mecânico do mundo que não lida com graxa ou combustíveis. 

Na maioria das vezes é possível resolver isso. Ou pelo menos reduzir o estrago. 

Se o PPP vem em branco e você trabalhou antes de 28.04.1995, nem faz muita diferença: constando seu cargo de mecânico já é possível conseguir muita coisa, pois a atividade especial é reconhecida por enquadramento. Se foi depois dessa data, também existem opções: se a empresa ainda existe, você pode ajuizar uma reclamatória trabalhista apenas para exigir (através do juiz) que outro PPP seja emitido, agora corretamente preenchido; se a empresa desapareceu, pedir perícia em empresa parecida, e mais testemunhas. 

As mesmas regras valem para o PPP com informações erradas, aquele que vem preenchido, mas dizendo que você, mecânico, não estava sujeito a graxa…

Não tendo PPP, mas tendo SB40, DSS8030, DIRBEN8030, DISES-BE 5235, saiba que eles ainda são válidos, desde que emitidos até 31.12.2003. 

O chamado PPRA é um documento trabalhista, criado pela NR9. O INSS aceita no lugar do LTCAT desde que esteja assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exigência que inexiste para o PPRA em si).

Existem dois tipos de LTCAT: individual e coletivo. Ambos valem. O coletivo tem que contemplar o posto de trabalho do trabalhador, conforme o Manual da Aposentadoria Especial. Resolução 600/2017, atualizado pelo Despacho Decisório n. 479/DIRSAT/INSS, de 25.9.2018, p. 20.

Não preencher corretamente ou não entregar o PPP pode sair caro para seu ex-chefe. A Portaria SEPT n. 914, de 13.01.2020, em seu 8°, IV, estabelece que “a partir de 1ª de janeiro de 2020: IV – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 a R$ 251.929,36”. FONTE: Revista de Previdência Social 470/85 (JAN/2020).

Como comprovar insalubridade para aposentadoria especial?

Essa modalidade de aposentadoria exige que o segurado comprove sua condição especial perante o INSS, ou seja, que tem tempo de contribuição especial suficiente para o deferimento do pedido. As questões relacionadas a insalubridade, periculosidade e penosidade geralmente são comprovadas por meio de prova documental.

Como já destacado aqui, o mais indicado é preparar a documentação com antecedência para não ter problemas futuros, nem atrasar a análise. Sendo assim, os documentos mais indicados para serem apresentados ao INSS são: o PPP e o LTCAT, apesar de ambos reunirem informações similares, é possível que um venha a complementar o outro.

Como é melhor pecar pelo excesso, sem deixar margens para o INSS alegar insuficiência de documentação, sempre indicamos que os segurados anexem tudo que for possível para comprovar a sua condição.

Importante destacar ainda que o PPP pode explicitar que o uso de EPI – equipamentos de proteção individual não é o suficiente para neutralizar os danos sofridos pelo exercício da atividade, o que contribuiu para a alegação do segurado. Caso disponha algo ao contrário, é possível que o trabalhador impugne essa questão e produza prova em sentido contrário.  

Essa documentação deve ser fornecida pela empresa que o trabalhador presta serviços, em até 30 dias da solicitação, e costuma ser preparada por um médico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Se a empresa estiver em funcionamento, o segurado não terá problemas, mas e se ela não existir mais? Vamos explicar o que fazer nessas situações.

O que fazer caso a oficina não esteja mais em atividade?

Manter um negócio em funcionamento por muitos anos não é uma tarefa fácil, e quem trabalha como empreendedor deve estar preparado para situações adversas. Aquele que se compromete a ser empregador, deve entender que assume os riscos da atividade, não apenas quando estiver em funcionamento o seu negócio, mas tempos depois também.

Imagine a situação de um mecânico que trabalhou durante anos em uma oficina até decidir mudar de ares e procurar outro local para trabalhar. Imagine agora que esse mesmo mecânico ainda era jovem e não se preocupava muito com questões previdenciárias, ou então não tinha informações o suficiente para saber que a atividade exercida por ele era diferenciada, garantindo-lhe certas benesses na aposentadoria.

Anos depois esse profissional descobre que poderá se aposentar de acordo com uma modalidade de aposentadoria muito benéfica aos segurados, mas que deverá comprovar que trabalhou em atividades insalubres. Como sempre foi mecânico, acreditou que essa seria a parte fácil do seu processo de aposentadoria, mas aí as coisas começaram a complicar. Aquela oficina que ele trabalhou anos atrás e decidiu sair, acabou falindo e fechando as portas e agora ele não consegue solicitar o PPP.

Esse cenário é muito mais comum do que as pessoas imaginam, é um pouquinho trabalhoso de reverter, mas é possível.

O primeiro passo nessa procura, caso o trabalhador não tenha contato com o ex-empregador, é buscar o auxílio do sindicato da categoria. É comum que os sindicatos guardam a documentação e demais informações das empresas fora de operação, o que poderá ajudar o segurado a encontrar os responsáveis pelo negócio.

Não obstante, é possível até mesmo que o próprio sindicato emita o PPP para o funcionário, mas isso varia muita de atividade para atividade, não são todos os sindicatos que podem fazer isso, na verdade o número é bem reduzido, mas vale a pena tentar.

Se a procura no sindicato não surtiu efeito, é preciso explorar outros meios para identificar e localizar os responsáveis pela empresa. O mais comum costuma ser a procura pelo síndico da empresa, que pode ser realizada por meio de uma busca pelo CNPJ da empresa, mas também em locais de busca do poder judiciário, caso a empresa tenha declarado falência, por exemplo.

É possível que feitas essas etapas o mecânico ainda não tenha identificado ninguém responsável pela empresa, mas não é hora de desistir. O trabalhador pode buscar informações com ex colegas de trabalho ou realizar uma busca direta do ex-empregadores, por qualquer meio disponível para busca. Identificando uma pessoa responsável pela empresa, já é possível agilizar o processo de preparação do PPP.

Se depois de esgotados os esforços o mecânico não obteve sucesso na sua empreitada, pode partir para uma solução menos convencional, mas ainda válida. Trata-se da prova testemunhal, que poderá ser realizada por algum ex colega de trabalho que tenha conhecimento de como as atividades eram desenvolvidas na oficina.

Por certo que nessa situação o processo demorará um pouco mais, pois será necessário ouvir as testemunhas. Além disso, é preciso que o trabalhador tenha um início de prova material relacionada ao tema, ou seja, que comprove algo documentalmente relacionado ao trabalho na oficina em questão.

O que fazer caso o pedido de aposentadoria especial seja negado?

O segurado fez tudo como manda o figurino, analisou as modalidade de aposentadoria, contabilizou seu tempo de contribuição, analisou a natureza da sua atividade laboral, leu a respeito da aposentadoria especial, solicitou o PPP e finalmente fez o requerimento da aposentadoria junto ao INSS.

Esperou o tempo médio da análise e teve a terrível notícia de que seu pedido foi indeferido, ou seja, sua aposentadoria especial tão desejada e merecida foi negada pelo INSS. Nesse momento bate a frustração e o medo de não se aposentar.

Mas calma, é hora de analisar o cenário, buscar os motivos do indeferimento e agir para reverter a situação. É possível que o segurado opte entre duas saídas: o recurso administrativo ou a ação judicial.

O recurso administrativo consiste em preparar seu motivos e encaminhar a uma junta de recursos que será responsável por analisar toda a documentação da solicitação e as razões para que o recurso seja provido e a aposentadoria concedida. Esse recurso não costuma ser muito rápido, e há relatos de segurados que esperaram cerca de 3 anos para obter uma resposta do INSS (que muitas vezes é negativa).

Caso o segurado se assuste com o tempo de espera, ou simplesmente decida partir diretamente para a ação judicial, isso é possível.  Por certo que nessa situação será necessário contratar um advogado capacitado, de preferência com experiência em direito previdenciário e tomar todas as demais providências que envolvem um processo judicial.

Essa costuma ser a via mais efetiva? Sim, os resultados costumam ser bem melhores para ao segurados.

Pedidos negados para chefe de oficina, gerente ou supervisor – que fazer?

Você trabalha como mecânico, mas o seu PPP indica que, além de mecânico, você também é “chefe de oficina”, “gerente”, “supervisor” ou algo parecido? Isso não é sempre problema. 

Quando o INSS indefere a aposentadoria especial de alguém que aparece, por exemplo, como “chefe” de oficina mecânica, ele faz isso dizendo que falta o requisito “permanência”. Dito de outra forma, o INSS afirma que o trabalhador não está permanentemente em contato com graxa, combustível etc., porque uma parte do tempo ele estaria “chefiando”, longe dos agentes nocivos. 

Todos sabem que isso é falso. Pelo menos na maioria das vezes. Os chefes de mecânica trabalham tanto quanto ou mais do que os mecânicos sem cargo de chefia, sem ficar “de mão limpas”. Eles atuam nas mesmíssimas atividades que os colegas. A diferença é que ALÉM de lidar com os agentes nocivos, ainda têm obrigações e deveres relacionados às tarefas dos outros mecânicos. Tudo ao mesmo tempo e no mesmo ambiente que os demais: a oficina.  

Bem por isso, existem normas internas do próprio INSS que, se fossem obedecidas, levariam ao reconhecimento da atividade especial de mecânicos que são ao mesmo tempo chefes, supervisores, ou qualquer outro nome que inventarem de colocar na carteira de trabalho. 

Infelizmente, não é o que acontece.

E você fica sem seu direito? Claro que não: o Judiciário vai lhe assegurar ver reconhecida a verdade de que ser “chefe” não deixou você fora do contato com os agentes nocivos.

É possível fazer isso mostrando ao juiz federal que as suas funções, descritas no PPP, não afastam a atividade especial, porque “contato permanente” com graxa, por exemplo, não significa ficar durante todo o período de trabalho lidando com tal agente nocivo. 

Permanência é outra coisa, descrita também em norma interna do INSS, que, de forma simples, conceitua que é permanente o contato com o agente nocivo (como a graxa) quando tal relação é “indissociável da prestação do serviço”. Ora, onde já se viu um mecânico que preste serviços sem ter contato, em vários momentos do dia, com a graxa?

Portanto, não é porque você aparece como “chefe” da sua mecânica que seu direito ao tempo especial pode ser legalmente afastado.

O INSS julga que não exerce atividade especial para fins de aposentadoria aquele que não tem “permanência” no contato com os agentes nocivos. O problema é que no PPP não existe um campo próprio para as empresas dizerem que o trabalhador estava em contato “permanente” com o agente nocivo (como graxas, por exemplo).  Isso é culpa do próprio INSS, já que é ele o responsável, por lei, pela elaboração do modelo de PPP a ser preenchido pelas empresas. Vejam: 

Revista de Previdência Social 470/43 (JAN/2020). “No tocante à comprovação da habitualidade e permanência da exposição do autor ao agente nocivo ruído, a ausência de alusão nos PPP apresentados não desvirtua o reconhecimento dos períodos como tempo de labor especial, porquanto se trata de formulário padronizado pela própria autarquia previdenciária, não havendo menção nas instruções normativas quanto aos seu preenchimento em campo específico para informação sobre habitualidade e permanência.” (AC 0145870-53.2013.4.02.5101, rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, j. 27.8.2019)

Para contornar essa falta de campo próprio, o INSS analisa a chamada “descrição das atividades” do trabalhador, que está no campo 14.2 do PPP. É algo muito subjetivo: se eles entenderem que tal descrição prova que o trabalhador não está em contato permanente com o agente nocivo, já afastam a aposentadoria especial. 

Mas o próprio conceito de “permanência” não é o que parece. O §3° do art. 57 da LBPS diz que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” Como se vê, não dá mesmo para saber o que é “permanente”. O conceito só veio com o Decreto 4.882, de 18.11.2013, que deu nova redação ao art. 65 do RPS: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Esse é o conceito de “permanência”, raramente usado pelo próprio INSS. 

Outro ponto importante é que quando no campo “função” ou “cargo” aparece que o trabalhador era “chefe” ou “supervisor”, “gerente”, já diz o INSS que não há permanência. Isso está errado, inclusive pelas normas internas da própria autarquia. Veja-se os arst. 278, §2° e 290 da IN 77/2015: 

IN 77/2015, art. 278, §2°. Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo [exposição quantitativa], não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

IN 77/2015, art. 290. O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada à exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

Portanto, não é porque o trabalhador aparece como “chefe” da sua mecânica em seu PPP que seu direito ao tempo especial pode ser legalmente afastado.

Decisão do STF não permite mais que aquele que recebe aposentadoria especial continue exercendo a mesma atividade ou outra atividade insalubre

O STF decidiu: quem recebe aposentadoria especial e continua trabalhando em contato com agentes nocivos, perde a aposentadoria. 

Ou seja, se você, mecânico, recebe a correspondência do INSS de que está aposentado (aposentadoria especial, com 25 anos), e volta no dia seguinte para o mesmo trabalho, corre sério risco de ver cessado o pagamento do seu benefício. 

Parece bem injusto e talvez seja mesmo. Mas é a palavra final da mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro. 

Mas, calma: não é do jeito que espalham por aí. 

O INSS tem que notificá-lo para sair do trabalho, dando tempo para isso. E mais: se você entrou com o seu pedido de aposentadoria especial e continuou trabalhando como mecânico, isso NÃO vai tirar o seu direito aos valores atrasados, aqueles que o INSS não pagou desde o seu pedido na agência até a ordem final de um juiz federal. 

Eis a decisão do STF no Tema 709: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

E não só: o próprio INSS reconhece que seria absurdo considerar “permanência ou retorno” quando o mecânico pediu a aposentadoria e ficou trabalhando enquanto aguardava o longo andamento de seu processo. Eis o teor do art. 254, §3º, da IN 77/2015: “Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício”.

Não fosse suficiente (e é), há ainda mais. O regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto 3.048/99) tem um dispositivo (o art. 69, parágrafo único), que é muito claro: “O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado”. 

Portanto, é um versão tão curta como errada aquela que diz “se a aposentadoria é especial e o mecânico está trabalhando, perdeu a aposentadoria e os atrasados”

Ficou com dúvidas a respeito desse tema? Deixe seu comentário.


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