Aposentadoria especial: o que significa e quem tem direito 2020
Desde novembro de 2019 muito passou a ser discutido a respeito das regras de direito previdenciário, entre eles a aposentadoria especial. Os meios de comunicação foram bombardeados com esse tema, as pessoas começaram a comentar cada vez mais no dia a dia e o assunto foi ganhando certa popularidade.
Isso tudo se deve em razão da entrada em vigor da Reforma da Previdência, ocorrida em 13 de novembro de 2019, que veio para alterar uma série de regras que já eram conhecidas pelos segurados, causando as dúvidas mais variadas nos trabalhadores.
Se para quem se ocupa diariamente do tema é necessário um certo tempo para adaptação, para entender a nova lógica aplicada e as suas consequências, aqueles que esporadicamente discutem o tema, as coisas estão bem mais confusas.
Apenas aqueles que já tinham completado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (25 anos) antes de EC 103/2019 podem fazer o pedido a qualquer tempo com base nas regras anteriores,
Com isso, preparamos um compilado das principais dúvidas dos segurados e das novas regras que passaram a valer para a modalidade de aposentadoria especial.
O que significa aposentadoria especial?
A aposentadoria especial leva esse nome por uma razão. Muito se questiona a respeito dessa modalidade e ela é, na verdade, mais simples do que parece. O nome aposentadoria especial se refere a atividade realizada pelo trabalhador que se submete a condições especiais, que não se aplicam a todos os demais.
Como se sabe, cada modalidade de aposentadoria é pensada para um grupo de trabalhadores, com características distintas e requisitos específicos.
Com isso, a aposentadoria especial não é destinada a todos os segurados, mas apenas àqueles que durante a realização de suas atividades de trabalho estão expostos a agentes nocivos à saúde, de forma constante e além dos percentuais aceitáveis pela lei.
Com essa exposição prejudicial à saúde, o tempo necessário a ser trabalhado pelos segurados para requerer a aposentadoria especial é ligeiramente menor que para os demais trabalhadores, e irá depender do grau de insalubridade/periculosidade a que o trabalhador foi exposto.
Essas regras diferenciadas são aplicadas para que o trabalhador possa se aposentar um pouco antes do que o normal, em razão dos riscos a sua saúde por trabalhar em um ambiente insalubre ou perigoso. O período trabalhado nessas atividades é considerado tempo especial.
Quem tem direito a aposentadoria especial?
Como já destacado, a aposentadoria especial será a modalidade escolhida pelos segurados que forem expostos a insalubridade ou periculosidade quando do exercício da sua profissão. Terá direito a modalidade citada o segurado que comprovar o exercício da atividade insalubre ou periculosa. Falaremos abaixo sobre cada um desses requisitos e como comprovar.
A depender do grau de exposição a agentes insalubres ou periculosos, será o tempo necessário para se aposentar. A antiga legislação previa apenas o cumprimento do requisito do tempo de contribuição na atividade especial, mas hoje é necessário combinar o tempo de trabalho com a idade mínima.
- Grau máximo – aqueles segurados expostos ao grau máximo de insalubridade precisam trabalhar por um período de 15 anos. Nessa categoria estão inclusos os mineradores que trabalham no subsolo;
- Grau médio – exige que os trabalhadores cumpram 20 anos de atividade especial. Aqui podemos incluir os mineradores que trabalham acima do solo e aqueles expostos a amianto, por exemplo;
- Grau mínimo – nessa categoria estão todos os demais segurados que precisam trabalhar por um período de 25 anos.
O que é insalubridade, periculosidade e penosidade?
Para o reconhecimento da atividade como especial é preciso que o segurado tenha sido exposto a insalubridade, periculosidade e até mesmo a penosidade. Esses requisitos são essenciais para o requerimento da aposentadoria especial e devem ser devidamente comprovados perante o INSS.
Mas o que são esses requisitos?
Insalubridade: dizemos que uma atividade é insalubre quando ela oferece algum tipo de risco à saúde do trabalhador, por meio de agentes físicos, químicos ou biológicos, em níveis acima dos considerados aceitáveis.
Agentes físicos – podemos incluir nessa categoria questões como calor e frio excessivos, ruídos permanentes, vibração, etc.;
Agentes químicos – é possível citar aqui a fumaça, a poeira mineral, contato com arsênio, chumbo, graxas, solventes, etc.;
Agentes biológicos – considera-se aqui o ambientes em que há maior propagação de vírus e bactérias, o contato com pacientes e até mesmo animais com diagnóstico de doenças infectocontagiosas, manuseio de lixo urbano e hospitalar, etc;
Periculosidade: a periculosidade tem estreita relação com o risco de vida do trabalhador. Com isso, há exposição constante do trabalhador à materiais e ambientes periculosos, como os eletricistas que trabalham com fios de alta tensão e os motoboys que trabalham diretamente no trânsito. Com isso, o desempenho das atividades laborais expõem os trabalhadores à risco de vida.
Penosidade: a penosidade, por sua vez, pressupõe uma atividade que exige esforço físico e mental que resulta em sofrimento ou desgaste da saúde do trabalhador.
Como comprovar insalubridade, periculosidade e penosidade na profissão?
Como sabemos, para o correto deferimento da aposentadoria especial é preciso que o segurado comprove sua condição perante o INSS. As questões relacionadas a insalubridade, periculosidade e penosidade geralmente são comprovadas por meio de prova documental.
Assim, o mais indicado é preparar a documentação com antecedência para não ter problemas futuros. Com isso, é comum a utilização do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento indispensável de ser apresentado pelo segurado que reúne informações a respeito da atividade realizada e da exposição a agentes insalubres.
Além disso, é possível que o trabalhador providencie o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, documento que segue a mesma lógica do PPP e tem por objetivo dar um panorama geral das condições de trabalho do segurado e quais são os agentes insalubres a que o trabalhador esteve exposto quando da realização.
Ainda, o PPP pode explicitar que o uso de EPI – equipamentos de proteção individual não é o suficiente para neutralizar os danos sofridos pelo exercício da atividade. Caso disponha algo ao contrário, é possível que o trabalhador impugne essa questão e produza prova em sentido contrário.
Essa documentação deve ser fornecida pela empresa que o trabalhador presta serviços, em até 30 dias da solicitação, e costuma ser preparada por um médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como é o processo de solicitação da aposentadoria especial?
O segurado analisou os requisitos necessários para o requerimento da aposentadoria especial, notou que cumpre os requisitos e começou a preparar toda a documentação para finalmente se aposentar. Mas o que fazer em seguida?
Essa é a parte que mais costuma preocupar ao segurados, mas não é nenhum bicho de sete cabeças. Basta que o seguro realize o requerimento junto ao INSS.
Isso pode se dar de duas formas distintas: presencialmente ou pela internet.
Presencial: basta que o segurado marque um horário de atendimento pelo telefone 135 e compareça no local e horário marcado. No dia, basta que indique a modalidade requerida, preencha seus dados pessoais e apresente a documentação necessária.
Pela internet: pelo portal Meu INSS o processo também é simples, basta que primeiro realize um cadastro no site e depois realize o requerimento e anexe a documentação necessária, não esquecendo do PPP e do LTCAT.
Existe idade mínima para aposentadoria especial?
Essa questão pode ser considerada como a grande mudança ocasionada na aposentadoria especial pela Reforma da Previdência.
Isso porque, segundo as regras antigas, não existia o requisito da idade mínima na aposentadoria especial. Bastava que o segurado cumprisse o tempo de contribuição necessário de acordo com o seu grau de exposição a agentes insalubres ou periculosos.
No entanto, como já destacado anteriormente, a reforma da previdência veio para alterar uma série de regras do direito previdenciários, dentre elas a de incluir o requisito da idade mínima para o requerimento da aposentadoria especial
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Com isso, agora temos novos requisitos para essa modalidade de aposentadoria, sendo que a idade mínima irá depender diretamente do grau de exposição a que se encontra o segurado.
Exposição em grau máximo (alto risco) – 15 anos de tempo de contribuição + 55 anos de idade;
Exposição em grau médio (médio risco) – 20 anos de tempo de contribuição + 58 anos de idade.
Exposição em grau mínimo (baixo risco) – 25 anos de tempo de contribuição + 60 anos de idade.
Por certo que isso trouxe uma série de problemas para os segurados.
Imagine a situação do Sr. João, 40 anos de idade e que trabalha como minerador, no subsolo, desde os 25 anos de idade. Considerando os risco da profissão, o Sr. João poderia se aposentar com 40 anos de idade, tendo em vista o alto risco da profissão e a exposição à agentes insalubres em grau máximo.
Com as novas regras, o Sr. João poderá se aposentar apenas aos 55 anos de idade, ou seja, precisará trabalhar por mais 15 anos, totalizando 30 anos de tempo de contribuição, o dobro do que seria necessário.
Note que nesse exemplo a própria lógica para criação da aposentadoria especial cai por terra, pois o segurado terá que se expor a agentes insalubres de grau máximo por um tempo absurdamente alto, o que poderá impactar significativamente na sua saúde.
O Sr. João, no entanto, ainda pode se valer das regras de transição para aposentadoria especial, por meio da qual poderá trabalhar mais 11 anos, ao invés de 15. Continue lendo este artigo que vamos explicar mais detalhes da regra de transição.
Antes disso é preciso explicar sobre outra grande mudança que a reforma da previdência trouxe para a aposentadoria especial: o cálculo.
Cálculo da aposentadoria especial
Essa foi outra grande alteração nessa modalidade de aposentadoria. Uma das grandes vantagens da aposentadoria especial considerando as regras antigas era que não havia a incidência do fator previdenciário e o segurado recebia a média dos 80% maiores salários.
Agora as coisas mudaram e não foi pra melhor. A nova regra de cálculo prevê que o segurado receba 60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres. Se o trabalho for em minas, no subsolo, o tempo de atividade especial cai para 15 anos, tanto para homens quanto para mulheres.
Não há dúvidas de como esse novo cálculo irá impactar os valores a serem recebidos pelos segurados, sendo que não há exclusão dos menores salários e é preciso contribuir por um bom tempo para ter uma boa somatória.
Aposentadoria especial negada. O que fazer?
O segurado fez tudo como manda o figurino, analisou as modalidades de aposentadoria, contabilizou seu tempo de contribuição, analisou a natureza da sua atividade laboral, leu a respeito da aposentadoria especial, solicitou o PPP e finalmente fez o requerimento da aposentadoria junto ao INSS.
Esperou o tempo médio da análise e teve a terrível notícia de que seu pedido foi indeferido, ou seja, sua aposentadoria especial foi negada pelo INSS. Nesse momento bate a frustração e o medo de não se aposentar.
Mas calma, é hora de analisar o cenário, buscar os motivos do indeferimento e agir para reverter a situação. É possível que o segurado opte entre duas saídas: o recurso administrativo ou a ação judicial.
O recurso administrativo consiste em preparar seu motivos e encaminhar a uma junta de recursos que será responsável por analisar toda a documentação da solicitação e as razões para que o recurso seja provido e a aposentadoria concedida. Esse recurso não costuma ser muito rápido, e há relatos de segurados que esperaram cerca de 3 anos para obter uma resposta do INSS (que muitas vezes é negativa).
Caso o segurado se assuste com o tempo de espera, ou simplesmente decida partir diretamente para a ação judicial, isso é possível. Por certo que nessa situação será necessário contratar um advogado capacitado, de preferência com experiência em direito previdenciário e tomar todas as demais providências que envolvem um processo judicial.
Essa costuma ser a via mais efetiva? Sim, os resultados costumam ser bem melhores para ao segurados.
Vamos exemplificar a situação com o caso de um segurado que procurou o escritório um tempo atrás. Ele exercia a profissão de torneiro mecânico e auxiliar de mecânico durante toda sua vida laboral, tarefas insalubres que são direito a aposentadoria especial.
O segurado em questão já havia requerido a aposentadoria especial duas vezes perante o INSS e ambas foram negadas pela seguridade social. Qual seria a melhor opção nesse cenário? Tentar o deferimento por meio de um recurso administrativo ou partir para a ação judicial?
Como o profissional em questão já havia esperado um tempo muito grande e o INSS havia negado duas vezes seu pedido, a melhor opção seria ingressar com o ação judicial, e foi exatamente o que fizemos.
Em juízo foi questionado apenas a função exercida pelo segurado e as atividades exatas desempenhadas por ele e o uso de equipamentos de segurança (produtos utilizados, os procedimentos adotados, se trabalhava com solda ou não, etc). Em menos de um ano e meio esse segurado já estava aposentado, ou seja, na metade do tempo que levaria para o recurso ser apenas analisado.
Aposentado especial pode continuar trabalhando?
Essa questão tem causado muitas polêmicas, com argumentos justificáveis tanto no sentido de ser possível que o segurado continue desempenhando suas funções como no sentido contrário.
No entanto, recentemente o STF – Supremo Tribunal Federal, mais elevada corte do país, decidiu que o empregado aposentado pela modalidade da aposentadoria especial deve ser afastado de sua função especial, sob pena de perder o benefício da aposentadoria.
A lei previdenciária já previa esse afastamento, mas uma parcela grande de estudiosos do direito sustentavam que a parte da lei que determinava o afastamento do segurado era inconstitucional.
Fato é que essa decisão veio para colocar um ponto final nessa questão. Isso não significa que o tema não terá mais desdobramentos, mas por ora esse é o entendimento da corte superior.
Com isso, o dentista aposentado pela modalidade da aposentadoria especial, por exemplo, não pode continuar a exercer sua profissão, mas nada impede que continue trabalhando em uma atividade que não seja especial.
Aposentadoria especial 2020 – O mudou com a reforma?
Já destacamos aqui duas grandes mudanças geradas pela Reforma da Previdência na aposentadoria especial, uma delas tem relação com o cálculo da aposentadoria e outra diz respeito a inclusão da idade mínima para requerer a aposentadoria.
Mas a dúvida que fica é se essas mudanças começam a valer para todos? Ou quem estava perto de se aposentar possui algo para ajudá-lo?
A reforma da previdência entrou em vigor em novembro de 2019, mas nem todos precisam se valer das regras novas. Isso ocorre porque existem as chamadas regras de transição, criadas para aqueles segurados que estavam perto de se aposentar, mas ainda não cumpriam os requisitos necessários até a implementação das mudanças.
Regras de Transição da Aposentadoria Especial
Nesse cenário, é possível que os segurados se socorram das regra de transição por pontos, criada para os segurados que trabalham em atividades especiais e precisam de pouco tempo para se aposentar.
Com isso, é preciso que a idade, somada ao tempo de contribuição, atinja uma certa pontuação.
- Para atividade de alto risco – é preciso somar 66 pontos, com pelo menos 15 anos de contribuição;
- Para atividade de risco médio – é preciso somar 76 pontos, com pelo menos 20 anos de contribuição;
- Para atividade de baixo risco – é preciso somar 86 pontos, com pelo menos 25 anos de contribuição;
Apesar dessa regra de transição, o cenário para os segurados especiais não é dos melhores, pois a reforma da previdência impactou significativamente nessa modalidade.
Ficou com dúvidas a respeito desse tema? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo.