Quais os direitos das esposas sobre pensão dos maridos falecidos?
Sempre que nos deparamos com a situação de um falecimento uma série de questões vem à mente, além da dor do luto, há uma infinidade de questionamentos a respeito do futuro. Uma delas diz respeito a situação financeira, principalmente se a pessoa falecida era responsável pela manutenção financeira do lar ou contribuía com valores essenciais para isso.
Nessas horas, fica difícil imaginar soluções aos problemas, mas com um pouco de paciência é possível vislumbrar algumas soluções.
Umas delas diz respeito a pensão por morte, que nada mais é que um benefício previdenciário oferecido para os contribuintes do Regime Geral da Previdência Social que faleceram quando figuravam como segurados da previdência. Essa regra vale também para os contribuintes que forem considerados desaparecidos ou tenham a morte declarada em juízo. Por certo que os valores serão devidos aos seus beneficiários.
Quem tem direito a pensão por morte?
Esse benefício é destinado aos dependentes da pessoa falecida, como o cônjuge ou companheira (que vive em união estável), bem como para os filhos menores de 21 anos, ou maiores que possuam alguma invalidez ou deficiência.
Na hipótese de o contribuinte falecido não contar com cônjuges/companheiros e filhos, o benefício será destinado aos pais ou irmãos, desde que comprovem a dependência financeira. É comum falar em uma separação em classe, ou seja, a classe 1 exclui as demais e assim por diante.
Classe 1 – cônjuges e companheiras, filhos menores de 21 anos (não emancipados e maiores de 21 anos com deficiência);
Classe 2 – pais do contribuinte
Classe 3 – irmãos do contribuinte
Contudo, há ainda um grupo que se insere na Classe 1, a depender da situação, são as ex-companheiras ou ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia no momento do falecimento, o que não exclui as atuais esposas ou companheiras.
Quais requisitos precisam ser considerados e qual o valor a ser recebido?
Para o beneficiários terem direito, o falecido, caso ainda não fosse aposentado, deveria figurar como segurado do INSS.
Os valores dependerão da situação do segurado antes de falecer, se era aposentado ou não e quantos dependentes ele possuía.
Na hipótese de contribuinte já ser aposentado, o montante devido será o de 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente, se limitando a 100%.
Contudo, se o contribuinte ainda não era aposentado, as coisas mudam um pouco. Nessa situação, o INSS será responsável por fazer um cálculo de quanto seria devido a esse segurado na hipótese de uma aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, do resultado deste cálculo será considerada a mesma regra anterior, 50% do valor da aposentadoria + 10% pode dependente.
Lembrando que alguns limites precisam ser seguidos, visto que a pensão por morte não pode ultrapassar o teto da previdência, nem ser menor que o salário mínimo.
Por fim, os beneficiários terão direito a integralidade da média salarial do contribuinte quando a morte tiver como causa acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho.
Por quanto tempo irei receber?
Isso dependerá da idade e do tipo de beneficiário.
Filhos menores de 21 anos não emancipados e dependentes financeiros do falecido, receberão até completar 21 anos. Na hipótese de invalidez ou deficiência, a pensão será vitalícia, tanto para os filhos quanto para as esposas ou companheiras.
– Esposas ou companheiras menores de 21 anos: receberão por 3 anos;
– Com idade entre 21 e 26 anos: receberão por 6 anos;
– Com idade entre 27 e 29 anos: receberão por 10 anos;
– Com idade entre 30 e 40 anos: receberão por 15 anos;
– Com idade entre 41 e 43 anos: receberão por 20 anos;
– Com idade a partir de 44 anos: o benefício da pensão será vitalício.
O benefício poderá ser solicitado pelo portal Meu INSS e os documentos anexados no mesmo local.