Qual a diferença no cálculo da aposentadoria por contribuição e por idade?
Quando falamos de aposentadoria é preciso ser específico com relação a que tipo de benefício estamos nos referindo, tendo em vista que há algumas modalidades possíveis, cada qual com suas peculiaridades. Podemos listar a aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e a especial.
Antes da chamada Reforma da Previdência as distinções entre as modalidades de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição eram mais fáceis de serem pontuadas, visto que era uma diferença simples e o cálculo não exigia nenhum trabalho.
No entanto, com as mudanças recentes, passou a ser questionado se a aposentadoria por contribuição havia acabado. A resposta para essa questão é sim, a modalidade como era aplicada antigamente não existe mais, tendo em vista que as alterações na legislação a desqualificaram do requisito único do tempo de contribuição.
O que é a aposentadoria por idade?
Dentre as possibilidades de aposentadoria aos segurados, a questão da idade mostra-se como a mais simples dentre as demais. Isso porque não há muito segredo, após o seguro completar a idade considerada risco social, terá direito a aposentadoria por idade.
Na legislação atual considera-se idade de risco social 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres, se estivermos nos referindo a trabalhadores urbanos. Se o trabalho desenvolvido ao longo da vinda for o rural, há uma pequena diferença, sendo 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
Contudo, algumas questões precisam ser levadas em consideração, como a quantidade de contribuições sociais já realizadas pelo segurado. A exigência é que o trabalhador alcance 180 contribuições mensais e, não necessariamente, 15 anos. Isso porque há contagem em dobro do tempo de contribuição quando o segurado trabalha em dois empregos, por exemplo. Isso vale para mulheres, trabalhadoras urbanas e homens e mulheres trabalhadores rurais.
Já os trabalhadores urbanos, foi acrescido mais um tempo de contribuição, sendo necessário 240 contribuições sociais (20 anos).
Como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma?
Cumpre destacar que essa modalidade de aposentadoria era uma das mais adotadas antes da Reforma da Previdência e previa um tempo de contribuição de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres, regra vigente até novembro de 2019. Era dispensável a idade mínima, ou seja, se o segurado contribui para a previdência pelo tempo necessário, era possível requerer o benefício, independentemente da idade.
No entanto, a reforma da previdência alterou essa lógica e tudo irá depender da regra de transição em que o segurado será inserido.
Pedágio de 50% – destinada aos contribuintes que estão bem perto de se aposentar. O trabalhador com no mínimo 28 anos de contribuição (se mulher) e 35 anos (se homem) precisa trabalhar por um período de 50% do tempo que falta para a aposentadoria por tempo de contribuição. Ex: uma mulher faltando 2 anos para a aposentadoria, considerando o pedágio de 50% (1 ano), ela deverá trabalhar mais 3 anos para se aposentar.
Pedágio de 100% – Essa regra é tida como opcional aos contribuintes e não há redutores no valor da aposentadoria. Para as mulheres o requisito é 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição. Nessa regra de transição a mulher deverá cumprir 100% do tempo que falta para completar 30 anos de contribuição mais 100% de acréscimo. Se a segurada conta com 27 anos de contribuição, deverá cumprir os 3 anos restantes + 3 anos de pedágio, somando mais 6 anos de contribuição. Para os homens o requisito é de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, seguindo a mesma lógica do pedágio de 100% do tempo faltante.
Idade progressiva – se destina às mulheres que não contam com 28 anos de contribuição e homens que não alcançaram os 33 anos exigidos no pedágio de 50%, ou seja, aos trabalhadores com mais de dois anos para se aposentar.
Para as trabalhadoras é necessário 30 anos de contribuição e 56 anos de idade – contando a partir de 2020 – com um plus de 6 meses por ano até atingir 62 anos.
Para os homens é preciso ter 35 anos de contribuição e 61 anos de idade – também a partir de 2020 – seguindo a mesma lógica dos 6 meses por ano até atingir 65 anos de idade.
Como se calcula cada uma delas?
Por idade – considera a média de todos os salários do contribuinte, desde 1994, seguindo a mesma lógica da alíquota antiga. A diferença consiste na aplicação do coeficiente, na regra nova considera-se 60% do salário de benefício (e não mais 70%) + 2% (e não mais 1%) para cada grupo de 12 meses de contribuição (1 ano de trabalho), se limitando a 100%.
Regras de transição – Aqueles que estão próximo de se aposentar, assim como em outras modalidades, podem aproveitar as regras de transição. O contribuinte do INSS deve preencher alguns requisitos, sendo eles: 60 anos de idade mínima para as mulheres, 65 anos de idade mínima para os homens, 15 anos de tempo de contribuição para ambos, a soma de 6 meses a cada ano para mulheres – contando a partir de 2020 – até atingir os 62 anos.
Regras de transição por tempo de contribuição
Pedágio 50% – O valor a ser pago mudou, visto que considera-se a média de todos os salários recebidos desde 1994, e não apenas a média dos 80% maiores salários, multiplicado com o fator previdenciário.
Pedágio 100% – O cálculo do valor total da aposentadoria também será da média de todos os salários recebidos após 1994, mas aqui não há nenhum redutor, você receberá o resultado da média, sem multiplicação pelo fator previdenciário.
Idade progressiva – considera-se a média de todos os salários recebidos após 1994. Obtido esse valor, o contribuinte receberá 60% dessa média somado a 2% de cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres, tendo o limite máximo de 100%. Assim, para se aposentar a mulher precisar de 31 anos de contribuição, esse valor de 2% será somado ao que ultrapassar os 15 anos, qual seja 16 anos.