20/07/2022

Aposentados que trabalhavam em mais de um emprego tem direito a revisar sua aposentadoria, são as chamadas atividade concomitantes.

O trabalho em atividades concomitantes têm sido a realidade de muitos brasileiros. Isso porque, é comum encontrar trabalhadores registrados em dois empregos exercendo atividades comuns ou diferentes.

Nesse ponto, a legislação previdenciária não ajudava os trabalhadores na hora de se aposentar, face ao fato de utilizar no cálculo do valor do benefício a média proporcional dos salários de contribuição em relação ao período trabalhado e isso, geralmente, reduzia o valor da aposentadoria.

Após a edição da Lei 13846/2019 o Congresso Nacional alterou a forma de cálculo, fazendo com que os salários de contribuição fossem somados e utilizados até o limite do teto do INSS.   

Com isso, o judiciário reconheceu o direito de revisão das aposentadorias já concedidas para os trabalhadores que exerceram atividades concomitantes em determinados períodos. Tema de extrema importância para todos os aposentados que tiveram dois empregos antes de se aposentar. Com isso, trouxemos os seguintes pontos:

 

  1.  O que são atividades concomitantes para efeito de aposentadoria?
  2. Em regra, como ficaram os cálculos dos benefícios antes e depois das alterações trazidas pela Lei?
  3. O que estabeleceu o STJ quando julgou a matéria?

 

 Confira abaixo.

 

O que são atividades concomitantes para efeito de aposentadoria?

As atividades concomitantes são aquelas desenvolvidas pelos trabalhadores que têm dois empregos em horários distintos. Muitas vezes, como forma de complementar a renda e garantir o sustento de suas famílias.

Com isso, trabalham em duas empresas com carteira assinada, onde a contribuição previdenciária ao INSS é realizada em cada atividade.

Por exemplo, pessoas que trabalham em atividades com carga horária diária de 6 horas e que exercem uma atividade em outro período, como os digitadores, telemarketing e alguns profissionais da saúde.

Logo, esses trabalhadores contribuem para o INSS nos dois vínculos empregatícios que exercem, sobre suas rendas, o que configura atividade concomitante.

 

Em regra, como ficaram os cálculos dos benefícios antes e depois das alterações trazidas pela Lei?

O cálculo dos benefícios de aposentadoria antes da edição da Lei 13846/2019 trazia as seguintes regras:

  1. O segurado deverá ter atingido os critérios para aposentadoria em cada atividade, primária ou secundária, onde o cálculo será realizado pela soma dos salários de contribuição;
  2. Caso o item 1 não ocorra, o cálculo passa a ser:
  3.   Cálculo da aposentadoria será com base no salário de contribuição da atividade que atingiu os requisitos;
  4.   Aplica-se o percentual obtido pela média calculada sobre o salário de contribuição de cada uma atividade em relação ao tempo de carência trabalhado, por exemplo, a proporção de 20 anos trabalhados na atividade primária e 15 anos na atividade secundária.
  5. As aposentadorias concedidas por tempo de serviço o percentual do item B será considerando a proporcionalidade com os anos de trabalho na concessão do benefício.

 

Depois da publicação da Lei, estabeleceu que os salários de contribuição serão somados até o limite do teto do INSS.

Como exemplo podemos citar:

  1. Antes da Lei:
  2.   Atividade primária com 35 anos de contribuição:
  3. Salário de contribuição de R$ 1.000,00.
  4.   Atividade secundária com contribuição de 10 anos:
  5. Salário de contribuição de R$ 500,00 reais. Na proporcionalidade sobre os 35 anos resulta em um acréscimo no benefício de R$ 142,85 totalizando 1.142,85.
  6. Após a Lei 13846/2019:
  7.   Atividade primária com 35 anos de contribuição:
  8. Salário de contribuição R$ 1.000,00.
  9.   Atividade secundária com 10 anos de contribuição:
  10. Salários de contribuição R$ 500,00. Nesse modelo o valor do benefício, seria de R$ 1.500,00.

Lembrando que nos exemplos acima citados não foram aplicados os fatores previdenciários inerentes a algumas aposentadorias.

O que estabeleceu o STJ quando julgou a matéria?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um processo com repercussão geral, decidiu que os aposentados que tiveram o benefício deferido antes da edição da Lei 13846/2019 podem pedir a revisão dos benefícios de aposentadoria para recalcular os valores com base na soma da integralidade dos salários de contribuição, o que pode melhorar muito o valor do benefício de aposentadoria.

Lembrando que em razão do prazo decadencial, os aposentados precisam ficar atentos para não perder o direito.

Por fim, as aposentadorias de trabalhadores que exerceram atividades concomitantes, precisam da análise em cada caso concreto por um especialista no assunto, a fim de verificar a possibilidade de revisão.

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