Requisitos a serem atingidos para que as pessoas com deficiência possam se aposentar.
A aposentadoria para as pessoas que possuem algum tipo de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial é um direito social resguardado pela legislação previdenciária, a qual estabelece regras específicas de acordo com o Grau de Deficiência apurado em cada segurado.
Ao contrário do que muitos imaginam, a aposentadoria para pessoas com deficiência permite que o beneficiário continue trabalhando, sem que seja cancelado o benefício de aposentadoria.
Sabendo da importância desse tema, elaboramos um artigo exclusivo esclarecendo os principais pontos. Acompanhe a leitura e tire suas dúvidas!
O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário previsto ao trabalhador segurado que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
Por ser uma modalidade específica de aposentadoria, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal determinou a composição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão dessa aposentadoria.
Quem tem direito?
O direito ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência é deferido mediante a comprovação de que o trabalhador segurado exerceu as suas atividades na condição de pessoa com deficiência grave, média ou leve.
Requisitos.
Os requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência foram estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013, válido tanto para aposentadoria por idade como por tempo de contribuição.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso ficar atento ao grau da deficiência para então averiguar se possui o tempo de contribuição necessário:
1. Deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição para os homens e 20 anos para as mulheres;
2. Deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição para os homens e 24 anos para as mulheres;
3. Deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição para os homens e 28 anos para as mulheres.
Sobre a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é preciso ter 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para mulheres, independentemente do grau de deficiência. Lembrando que deve ter o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, como também, a comprovação da existência de deficiência por esse período.
Como reconhecer o grau de deficiência?
A competência para definição do grau de deficiência ficou a cargo do Poder Executivo por determinação da Lei Complementar nº 142/2013. Com isso, surgiu a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que estabeleceu o Índice de Funcionalidade Brasileiro, aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Esta análise é realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde – OMS, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, considerando avaliações com a perícia médica e o serviço social.
Dito isso, no caso de o segurado não possuir o tempo de contribuição necessário para aposentadoria como pessoa com deficiência, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos levando em conta o grau de deficiência preponderante.
Posso utilizar tempo de atividade especial para reduzir tempo de aposentadoria de pessoa com deficiência?
De acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, é vedada a cumulação das reduções de tempo de contribuição por conta do tempo de serviço especial com o trabalhador como pessoa com deficiência no mesmo período contributivo.
Ou seja, se o segurado exerceu atividade exposta a agentes nocivos à saúde que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, quando o período for concomitante ao tempo de trabalho como pessoa com deficiência é necessário analisar qual dos dois modelos de aposentadoria traz maior vantagem ao trabalhador segurado.
Valor do benefício.
Na modalidade da aposentadoria por idade, o valor do benefício equivale a 70% da média aritmética de 100% do período contributivo, podendo somar mais 1% a cada ano ao mínimo de contribuição do grupo até o limite máximo de 30%.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor do benefício equivale a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo.
Por fim, geralmente há uma intervenção judicial nos processos dessa natureza, razão pela qual é necessária a avaliação de um especialista no assunto em cada caso concreto, a fim de garantir o direito pelo melhor caminho.
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