Novos requisitos nos pedidos de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)
A Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, ou seja, de ontem, cria, nas alíneas do inciso I do art. 129-A, inserido na Lei 8.213/1991, exigências para as petições iniciais dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na terminologia que permanece na Lei 8.213/91).
A alínea “a” exige “descrição clara da doença e das limitações que ela impõe”. Por “descrição clara” da doença, é evidente que não se pode exigir descrição técnica: a parte e o advogado não são, necessariamente, médicos. Logo, é suficientemente “clara” como descrição o simples declinar o nome e o CID da doença, desde que diagnosticada em algum documento médico. Afinal, o nome da doença é um rótulo da ciência médica, que inclui, já por si, toda a descrição necessária e suficiente acerca da patologia. Já a exigência de que sejam esclarecidas as “limitações que ela [a doença] impõe” é mais interessante. Afinal, uma mesma doença afeta de modo muito diferente cada pessoa, dependendo da existência de outras patologias, do tipo de atividade profissional que o doente exerce, de ter ou não o auxílio (não necessariamente financeiro) de familiares etc.
Por seu turno, a alínea “b” exige que a inicial indique “a atividade para o qual o autor alega estar incapacitado”. É uma exigência razoável e que até causa estranheza ter que ser alçada em nível legal. Naturalmente, a lei quis incluir “as atividades” e não apenas “a atividade”. E se não quis, é irrelevante: a parte autora tem o direito de informar estar incapacitada para “a atividade laboral”. Do contrário, ninguém mais teria direito ao benefício por incapacidade permanente (aposentaria por invalidez).
Já a alínea “c” exige que seja indicada “possíveis inconsistências” na perícia administrativa. Novamente, não se pode exigir da parte autora, que não é sempre da área médica, a capacidade de apontar erros técnicos de julgamento do perito. As inconsistências serão, quase sempre, divergências com documentos médicos particulares, o que não é pouca coisa: muitos peritos ignoram tais documentos, ou apenas citam sua existência, jamais indicando expressamente as razões pelas quais foram desconsiderados na conclusão da perícia.
Todavia, tal indicação decorre de exigência do próprio Conselho Federal de Medicina, além de ser da própria essência do conceito de “motivação”, como exposição escrito do motivo de um ato administrativo (a perícia e o acatamento de suas conclusões pelo INSS são atos administrativos). Afinal, como poderia a parte adequadamente impugnar a conclusão do laudo pericial, contrário aos seus documentos médicos particulares, se o perito não esclareceu a razão pelas quais não foram considerados válidos? Ao fim e ao cabo, porque o perito judicial teria que realizar tal trabalho, como expressamente passou a constar no §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, e não o perito do INSS?
Por fim, a alínea “d” exige “declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto”, inclusive com esclarecimento sobre “os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada”. Isso fará com que os advogados tenham que colher assinatura da parte em declaração para instruir a inicial, além de fazer uma pesquisa, por conta própria, acerca da existência de processos anteriores “com o mesmo objeto”, quando não for um cliente que sempre atendeu, desde o primeiro pedido administrativo. É claro que uma doença que piorou, o que se demonstra por novos exames e atestado, não constitui “o mesmo objeto”.
Seria interessante que as iniciais contivessem um tópico próprio para esclarecer as quatro alíneas, evitando ordens de emendas. De toda forma, inaceitáveis serão eventuais despachos (“atos ordinatórios”), felizmente raríssimos na justiça federal, do tipo “emende-se a inicial para adequá-la ao art. 129-A da Lei 8.213/91″, já que a indicação “com precisão do que deve ser corrigido ou completado” também decorre de lei (art. 321 do CPC).